O partido tem 30 dias para requerer a perda do mandato do deputado ou vereador que tenha saído sem a justa causa
O protetor da fidelidade partidária não é o partido político, mas a Justiça Eleitoral. A afirmação é do procurador regional eleitoral, Alessander Sales, ao assegurar que está investigando cada troca de legenda para, no momento próprio, requerer a perda do mandato, caso o partido não tenha agido dessa maneira.
Ele faz questão de esclarecer que mesmo havendo um acerto político para o partido não requerer o mandato do parlamentar que se desfiliou esse acordo não produz efeito legal porque a Justiça Eleitoral é que é a guardiã da fidelidade partidária e caberá ao Ministério Público eleitoral ajuizar a competente ação para assegurar o cumprimento do princípio da fidelidade, garantido pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) número 22.610/07.
Prazo
O procurador Alessander Sales faz questão de esclarecer que no momento o Ministério Público eleitoral não pode fazer nada porque os primeiros 30 dias do prazo para requerer a perda do mandato são do partido. Se o partido não fizer nada nesse prazo, o mandato pode ser requerido pelo Ministério Público ou pelo suplente do partido prejudicado com a desfiliação, se a situação se enquadrar nos casos definidos pela Resolução.
Ele informou ainda que cada caso está sendo estudado e tão logo termine o prazo adotará as providências necessárias. Disse também que vinha acompanhando pela imprensa as informações sobre a troca de legenda por parte de alguns deputados e, a princípio, não percebia justificativa para troca, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Resolução.
A Resolução do TSE aponta como causas que justificam a troca de legenda sem perda de mandato: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Portanto, se o deputado mudou de partido sem atender a uma dessas causas corre o risco de perder o mandato que também pode ser requerida pelo MP.
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