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MAGAZINE LUIZA

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

CÂMARAS MUNICIPAIS: TSE não interfere sobre aumento de vereadores

A decisão foi motivada por consulta do deputado Otávio Leite, que indagou se a corte iria editar regras sobre o assunto
O ministro Marco Aurélio disse que a lei é explícita e por isso não caberia ao Tribunal apreciar a matéria
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta semana, por unanimidade, que não vai interferir na definição da quantidade de vereadores por município que poderá concorrer às eleições de 2012.
A decisão foi motivada por consulta do deputado Otávio Leite (PSDB-RJ), que entre outras coisas, perguntava se o TSE editaria resolução para estabelecer regras para o número mínimo de vereadores por município e se as câmaras locais não precisariam editar leis orgânicas para ratificar o aumento das vagas.
Até 2009, a Constituição permitia apenas três classificações do número de vereadores segundo o número de habitantes. Uma emenda aprovada em 2009 (EC 58/2009) abriu um leque de possibilidades para essa conta, com 24 subdivisões de vereadores por habitantes.
Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, a nova regra é muito clara e não cabe ao tribunal apreciar a matéria.
O presidente da corte, Ricardo Lewandowski, disse que em suas visitas pelo interior do país tem percebido a apreensão de cidadãos com o aumento do número de vereadores.
"A população está inquieta e muitas vezes contrária a esse aumento. Mas a lei é explícita e não cabe ao TSE ingressar em detalhes maiores".
O artigo 29 da Constituição estabelece que a Câmara de Vereadores, por meio da Lei Orgânica, deve estabelecer, entre outros assuntos, o número de vereadores do município, observados os limites máximos de vereadores contidos no inciso 4º do artigo, que fixa a quantidade de vereadores de acordo com a população do município.
A Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, alterou justamente esses limites máximos.
Segundo o ministro Marco Aurélio, "descabe ao tribunal responder à consulta", uma vez que o texto constitucional é claro em atribuir às Câmaras Municipais a fixação do número de vereadores respectivo, seguindo os preceitos contidos na própria Constituição Federal.

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